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Operadora de caixa que urinou na roupa por não poder usar banheiro será indenizada no PR

Operadora de caixa que urinou na roupa por não poder usar banheiro será indenizada no PR

O motivo foi a humilhação sofrida por ela quando se urinou em duas ocasiões enquanto trabalhava

 

Uma rede de supermercados com atuação nos estados do Paraná e São Paulo foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização no valor de R$ 50 mil a uma ex-operadora de caixa. O motivo foi a humilhação sofrida por ela quando se urinou em duas ocasiões enquanto trabalhava, por não poder ir ao banheiro. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região).

A princípio, o processo tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (4ª VT), que indeferiu o pedido da trabalhadora. Ao analisar os depoimentos das partes e das testemunhas, aquele juízo entendeu que a parte autora não conseguiu provar que a situação constrangedora foi causada pela empresa, por meio de suas normas e das condutas de seus prepostos.

 

A sentença da 4ª VT consta que a autora não conseguiu provar que o tempo médio de espera para ir ao banheiro (cerca de 15 minutos) foi motivo das situações vexatórias. A unidade de 1º grau considerou ainda que o tempo de espera é razoável, diante da natureza da atividade realizada, que envolve dinheiro em espécie e registro de compras.  “Por fim, não há qualquer evidência de que a espera para ir ao banheiro tenha trazido prejuízos concretos à saúde da trabalhadora. Não demonstrada, assim, a ocorrência de qualquer ato ilícito ou abuso de direito do empregador capaz de ensejar danos à esfera moral da parte reclamante”, consta na decisão de 1º grau.

 

Com a rejeição do pedido de indenização, a autora apresentou recurso, o qual foi julgado pela 4ª Turma do TRT-PR e que teve a relatoria do desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. No recurso, a ex-operadora de caixa argumentou novamente que, por duas vezes, precisou trabalhar no supermercado até o término de sua jornada, mesmo com as roupas molhadas de urina. Por sua vez, o supermercado se defendeu dizendo que não há registros documentais na empresa de que a autora tenha passado por tais situações vexatórias, assim como não há autorização de prepostos para proibirem empregados de ir ao banheiro. Em sua análise, o relator do caso aplicou o Princípio da Primazia da Realidade, que nada mais é do que o reconhecimento de que os documentos nem sempre são fidedignos aos fatos. Segundo esse princípio basilar do Direito do Trabalho, entre os fatos e a documentação, o juiz deve fazer prevalecer a realidade.

 

Pelo depoimento da preposta do supermercado e de testemunhas, o desembargador Ricardo Tadeu constatou que o tempo médio de espera para os operadores de caixa irem ao banheiro era de cerca de 15 minutos. Um tempo que pode parecer pouco, mas pode ser demasiado para a fisiologia humana.  “Sem dúvida, essa circunstância acabava por desrespeitar os limites impostos ao sistema fisiológico humano, a tal ponto que alguns dos operadores de caixa acabaram por urinar nas suas próprias roupas, ainda em seus postos de trabalho, conforme ocorreu com a parte Reclamante e com uma testemunha obreira”, afirmou o relator.

 

(Foto Magnific)

 

Fonte: AN Notícias com Bonde

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