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STF decide, por 8 a 3, que redes podem ser responsabilizadas por conteúdo de usuários

STF decide, por 8 a 3, que redes podem ser responsabilizadas por conteúdo de usuários

Último a votar foi o ministro Nunes Marques, que é contra punir plataformas por postagens feitas por terceiros

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu nesta quinta-feira (26) o julgamento sobre a responsabilização de redes sociais por conteúdos publicados por usuários. Por 8 votos a 3, a corte entendeu que as plataformas são responsáveis por posts de terceiros. Os ministros que votaram nesse sentido foram: Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

 

O ministro Kassio Nunes Marques foi o último a votar. Ele defendeu que as redes sociais não devem ser responsabilizadas por conteúdos de seus usuários.  O ministro reconheceu como constitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Ele acompanhou o voto dos ministros Edson Fachin e André Mendonça, que foram contra a responsabilização das redes. “A responsabilidade civil também no ambiente da internet é perceptualmente daquele agente que causou dano, não daquele que permitiu que tal conteúdo fosse veiculado. Isso não exclui, obviamente, a responsabilidade da plataforma caso desborde dos limites previstos nos limites esses já previstos pelo Marco Civil da Internet”, disse.

 

Tese final do STF

 

Os ministros analisaram dois recursos sobre a validade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, em vigor desde 2014, que estabelece que as plataformas só podem ser responsabilizadas civilmente por conteúdos de terceiros se não retirarem a publicação após ordem judicial. O STF entendeu que esse artigo é parcialmente inconstitucional por não conferir proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.  Contudo, nos casos de crimes contra a honra, o artigo 19 do Marco Civil segue valendo, sendo necessária uma ordem judicial para exclusão dessas publicações. O mesmo vale para:

  • Provedores de serviços de email;
  • Provedores de aplicativos de reuniões fechadas por vídeo ou voz; e
  • Provedores de serviços de mensagens instantâneas.

 

Segundo a decisão do Supremo, enquanto não houver uma nova lei, o artigo 19 do Marco Civil da Internet deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil. A corte definiu que as plataformas devem atuar de forma preventiva para impedir a replicação sucessiva de conteúdo ofensivo já reconhecido por decisão judicial, bem como para proibir conteúdos que se enquadrem em situações como:

 

  • Condutas e atos antidemocráticos;
  • Crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
  • Crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
  • Incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas);
  • Crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, incluindo conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres;
  • Crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes; e
  • Tráfico de pessoas.

 

Nesses casos, a plataforma pode ser responsabilizada se não excluir a publicação imediatamente, desde que se trate de uma falha sistêmica, e não de um conteúdo isolado, segundo o STF. O Supremo também definiu que os provedores de redes sociais são considerados responsáveis por conteúdos ilícitos presentes em anúncios e impulsionamentos pagos ou distribuídos por robôs. Nessas hipóteses, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de uma notificação prévia à plataforma. Para que os provedores sejam excluídos de responsabilidade, eles precisam comprovar que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

 

(Foto X)

 

Fonte: AN Notícias com R7

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